Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10183-55.2020.5.03.0055

Horas extras: intervalo da mulher

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo da mulher
  • Período laboral anterior e posterior a 10/11/2017
  • Comissão
  • Honorários Advocatícios
  • Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA PROLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o descumprimento da concessão do intervalo previsto no art. 384 se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, quanto ao período contratual anterior a 11/11/2017, deve ser aplicada a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra. Precedentes. No que se refere ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência "(TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 384, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o pagamento de 15 minutos como horas extras, referentes ao intervalo previsto no citado comando legal, seja limitado até o dia 10/11/2017.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.