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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100723-72.2022.5.01.0076

Procedimento sumaríssimo: participação nos lucros e resultados

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Quanto ao tema renovado no agravo, participação nos lucros e resultados, o único fundamento utilizado pela ré, no recurso de revista, em consonância com o art. 896, § 9º, da CLT, foi de violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. No entanto, a indicação do referido verbete não viabiliza a pretensão recursal, uma vez que, no caso, não se chegaria à afronta direta e literal do referido dispositivo (Súmula n. 636 do STF). 4. Registra-se, ainda, que a alegação de violação do art. 7º, XI, da Constituição Federal, veiculada apenas nas razões do presente agravo, constitui inovação recursal, não tendo, portanto, o condão de enquadrar o apelo nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. 5. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previstos nos art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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