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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001773-10.2010.5.03.0103

Execução: excesso de execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o bem executado, afastando a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que “embora seja certo que o bem penhorado tenha valor superior ao montante do crédito em execução, o executado não indicou outro bem que tenha valor compatível com a importância devida e que se amolde à ordem de preferência constante do art. 835 do CPC.”. E que “De todo modo, no momento da alienação judicial do referido bem, o que sobejar o valor devido na presente execução, será devolvido ao executado que, por isso, não sofrerá qualquer prejuízo.”. Não se vislumbra, assim, a indigitada violação do art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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