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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1157-46.2014.5.05.0036

Equiparação salarial: comprovação

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Comprovação
  • Elementos probatórios dos autos
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Análise conjunta
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.15/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento da segunda Demandada quanto ao único tema ali apresentado –" EQUIPARAÇÃO SALARIAL " –sob o fundamento de que a decisão do Tribunal Regional embasou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, incidindo a diretriz da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. 2. Ocorre que a Agravante não se insurge contra o fundamento apontado, limitando-se a alegar, genericamente, a nulidade da decisão agravada e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista no sentido de ser indevida a equiparação salarial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado no particular (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido quanto ao tema. II. AGRAVOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS) E DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO). TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.15/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR (INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Hipótese em que dado provimento parcial ao recurso de revista do Reclamante para deferir o pagamento, como extra, do período total correspondente ao intervalo intrajornada nos dias em que concedido, por se considerar evidenciado, no acórdão regional, que a prova testemunhal demonstrou a respectiva concessão por período inferior a uma hora (interregno anterior à vigência da Lei 13.467/2017). 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que as Reclamadas, nos agravos interpostos, não tecem uma linha sequer contra os fundamentos ali consignados, limitando-se, na verdade, a relatar a conclusão da decisão e a apresentar, em seguida, alegações divorciadas da decisão, uma vez que referentes a temas diversos, como a inaplicabilidade dos artigos 66 e 67 da CLT, ou relativas a teses que sequer foram objeto do devido prequestionamento no acórdão regional (Súmula 297/TST), como a argumentação acerca do regime de trabalho especial previsto na Lei nº 5.811/1972. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, os recursos estão desfundamentados (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - NÃO CONHECER do agravo da primeira Reclamada e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - NÃO CONHECER do agravo da segunda Reclamada e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos

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