STJAgInt no AREsp 3.189.869
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Decisão surpresa
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. A vedação à decisão surpresa não impõe ao órgão julgador que submeta previamente às partes toda solução a ser dada à controvérsia, especialmente quando já foi oportunizado o pronunciamento sobre a matéria em debate.
3. No recurso especial, os insurgentes não combateram especificamente o fundamento segundo o qual a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 fora determinada pelo STJ, no julgamento do REsp 767.025/RJ, o que enseja a incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.