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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.083.443

Estupro de vulnerável

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Recurso especial provido.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, condenando o recorrido pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima.

3. A jurisprudência pacificada desta Corte não admite exceções à presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável, conforme estabelecido no art. 217-A do Código Penal.

4. A decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento consolidado, ao considerar o consentimento da vítima e sua maturidade como fatores para absolvição.

5. Agravo regimental desprovido. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] o exame do recurso especial prescinde do revolvimento de provas, bastando a mera revaloração do que consta no acórdão recorrido, bem como não se encontra em harmonia com a jurisprudência dessa Corte Superior. Com efeito, não se questiona que o recorrido manteve relações sexuais com a vítima, menina então com 12 (anos) anos de idade".

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