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Jurisprudências

TSTRR 12313-47.2016.5.03.0026

A) agravo de instrumento em recurso de revista: turno ininterrupto de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Prevalência do negociado sobre o legislado
  • B) recurso de revista
  • In casu, o direito material postulado
  • Turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros em juízo de retratação, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e reflexos, com a consequente improcedência total da presente reclamação trabalhista. Custas em reversão, das quais o reclamante fica isento, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. (fl. 408). Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

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