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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11213-27.2015.5.03.0015

Honorários advocatícios: aplicação dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa . II. Tratando-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontra-se atrelada a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação de dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da CLT e sedimentado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Inviável, assim, o processamento do apelo revisional, vez que a parte Recorrente não aponta qualquer violação constitucional. Por sua vez, a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 somente na minuta do agravo é inovatória, pois não constou da minuta do recurso de revista, razão pela qual não será analisada. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Unicidade Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência

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