STJAgRg no HC 1.023.399
Lesão corporal: incêndio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Lesão corporal
- Incêndio
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Risco de reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do acusado a gravidade concreta da conduta, uma vez que ele teria ido à casa da vítima para lhe cobrar uma dívida de drogas e, após uma discussão, pegou seu carro e propositalmente atingiu o portão da residência. Ato contínuo, o ofendido saiu para ver o que ocorria e foi atingido com uma paulada na cabeça, caindo inconsciente no chão. Após a agressão, o acusado teria adentrado no imóvel e ateado fogo no sofá, o que ocasionou um incêndio no local.
4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.
5. No caso, em consulta à certidão de distribuições criminais, apurou-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva, por roubo majorado e corrupção de menores, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, bem como condenação por furto qualificado.
6. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
7. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).
8. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, demonstrando, inclusive, o encerramento da perícia e a conclusão do laudo de DNA solicitado. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, no qual se apuram os crimes de lesão corporal e incêndio motivados por supostas dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.