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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000939-62.2020.5.06.0009

Adicional de insalubridade: diferença

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Diferença
  • Limitação do percentual por meio de norma coletiva
  • Validade da norma coletiva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 611-A da CLT, em seu inciso XII, prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. No caso dos autos, a norma coletiva assegura ao Reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Verifica-se que a cláusula trata do enquadramento do grau de insalubridade, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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