TSTAg-Emb 0000939-62.2020.5.06.0009
Adicional de insalubridade: diferença
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Diferença
- Limitação do percentual por meio de norma coletiva
- Validade da norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 611-A da CLT, em seu inciso XII, prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. No caso dos autos, a norma coletiva assegura ao Reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Verifica-se que a cláusula trata do enquadramento do grau de insalubridade, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator