TSTAg-AIRR 10519-42.2023.5.03.0156
Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório
- Direito do Trabalho
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –GRUPO ECONÔMICO –SÚMULA Nº 126 DO TST –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT conclui estar comprovado o grupo econômico, pois " além da identidade de sócios, as reclamadas atuam no mesmo ramo econômico e são administradas pelas mesmas pessoas " (fl. 782). Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) às Agravantes, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico