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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.212.844

Cumprimento de sentença: ressarcimento de custas processuais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AOS ARTS. 7º, 8º, 502 E 506 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. COISA JULGADA, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem: ação declaratória em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo ora Agravante em face do Estado de Goiás. O pleito foi julgado extinto "pois as partes obtiveram, por outro meio, a extinção total da dívida". O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.

2. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela União.

4. Hipótese em que, quanto à apontada ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

5. No que diz respeito aos arts. 7º, 8º, 502 e 506 do Código de Processo Civil e ao art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 as razões recursais não desenvolveram tese apta a demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a respectiva violação, limitando-se à sua menção genérica, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

6. No caso, o acórdão recorrido assentou que a sentença transitada em julgado não condenou o Estado de Goiás ao ressarcimento das custas processuais, que o título judicial enfrentou a causalidade e que a parte exequente permaneceu inerte quanto à impugnação oportuna desse ponto, sendo inviável sua inclusão apenas na fase de cumprimento de sentença. Para acolher a pretensão recursal e concluir que o ressarcimento das custas poderia ser incluído no cumprimento de sentença, seria necessário rever a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial e ao contexto processual que conduziu ao reconhecimento da preclusão, providência que não prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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