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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.797

Homicídios qualificados (dois consumados e um tentado)

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Homicídios qualificados (dois consumados e um tentado)
  • Dosimetria
  • Valoração negativa da culpabilidade pela premeditação
  • Consequências do crime na pena-base
  • Projéteis alojados no corpo da vítima
  • Fração redutora da tentativa fixada no patamar mínimo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.318. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA PENA-BASE. PROJÉTEIS ALOJADOS NO CORPO DA VÍTIMA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA N. 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena, na primeira fase, observa as circunstâncias do art. 59 do CP, e a exasperação da basilar exige motivação concreta extraída das peculiaridades do caso.

2. Ao valorar negativamente a culpabilidade do réu, as instâncias ordinárias destacaram o planejamento prévio da empreitada e o deslocamento deliberado do agente até a residência dos ofendidos para a execução do crime - circunstâncias concretas que desbordam do dolo inerente ao tipo de homicídio e revelam a maior reprovabilidade da conduta exigida pela segunda parte da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.318. 3.A permanência de projéteis de arma de fogo alojados no corpo da vítima sobrevivente - comprovada por laudo pericial - constitui sequela física concreta e permanente, que ultrapassa o resultado naturalístico ínsito à tentativa de homicídio e, por isso, autoriza a valoração negativa das consequências do crime.

4. É o entendimento consolidado desta Corte Superior de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 158)

5. A fração redutora da tentativa, em patamar mínimo, foi justificada pelo exaurimento dos atos executórios à disposição do agravante. Segundo registrou o Tribunal local, a vítima foi efetivamente atingida por múltiplos disparos, com lesões graves, o que evidencia que o delito chegou muito próximo da consumação e legitima a fração redutora no patamar mínimo de 1/3.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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