TSTAIRR 0000905-19.2023.5.20.0001
Diferenças salariais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência não se encontra fundamentada adequadamente, pois a parte não indicou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora