TSTRR-RR-RR-RR-Ag 250-36.2020.5.09.0073
Grupo econômico: análise conjunta
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Grupo econômico
- Análise conjunta
- Contrato de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Interrupção por ajuizamento de ação plúrima
- Validade 1
Ementa
AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS RENUKA VALE DO IVAI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED, WILMAR SUGAR PTE LIMITED, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de não se reconhecer a existência de grupo econômico. 2. Consta no acórdão regional que " extrai-se das próprias razões recursais que as rés estão envolvidas na extração, produção, beneficiamento, transformação e/ou comércio de derivados da cana-de-açúcar (...)incontroverso que os sócios Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello são administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda e da Renuka Vale do Ivaí S.A. e que esta, além de deter quase a totalidade das cotas sociais da Ivaicana (cláusula 5ª do contrato social - ID. 7228d77 - Pág. 6), tem filial no mesmo endereço da Ivaicana (ID. c8e3dc2 - Pág. 3) (...)Quanto à responsabilidade dos grupos Wilmar e Shree (...)ato de concentração econômica apresentado pelas reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e SHREE RENUKA SUGAR LIMITED ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça (fls. 552 e seguintes) corrobora a vinculação entre as pessoas jurídicas componentes do grupo WILMAR e as componentes do grupo SHREE RENUKA, pois inclusive submete ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") a intenção consistente na operação de vinculação das empresas, inclusive com o controle conjunto" . 3. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação dos art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes, inclusive quanto às mesmas reclamadas. 5. No contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, ciente de que o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 e tendo sido demonstrada a atuação conjunta e o interesse integrado, o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista à luz de pressupostos fáticos diversos no sentido de que não há grupo econômico encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS RENUKA VALE DO IVAI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO PLÚRIMA. VALIDADE 1. Pretensão recursal no sentido de não reconhecer a ação plúrima como causa interruptiva da prescrição. 2. A alegação de que " afirmou o magistrado que o reconhecimento do débito pela Reclamada interrompeu a prescrição " não encontra respaldo no acórdão Regional, de onde não se retira tal inferência. 3. A alegação genérica de ofensa aos arts. 202 a 204 do Código Civil e 808 da CLT, sem indicação expressa de sobre qual parágrafo ou inciso repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST. 4. Correta a conclusão do e. Tribunal Regional, no sentido de que "não é requisito para o reconhecimento da interrupção da prescrição a existência de solidariedade entre as empresas que compõem o polo passivo das demandas, nem a concretização da citação das rés" , conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 268 e na OJ 359, da SDI-1, ambas do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA . 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com o sindicato da categoria. 2. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, o pedido incidental de invalidade de cláusula normativa não reclama a integração do polo passivo da demanda com o sindicato subscritor do acordo ou convenção coletiva. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EFEITOS DA REVELIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. A parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a ausência de interesse recursal. Assim, é inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. ALCANCE. SÚMULA 330 DO TST . 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer que o TRCT homologado pelo sindicato da categoria sem ressalvas teria eficácia liberatória quanto a todo o contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional concluiu que o TRCT homologado pelo sindicato da categoria profissional possui eficácia liberatória apenas em relação aos valores expressamente consignados. Tal entendimento está em sintonia com a Súmula 330 desta Corte. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerar válida a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere a 1 hora por dia. 2. No caso, o e. Tribunal Regional consignou que "incontroverso que o autor despendia diariamente 2h no trajeto casa-trabalho e vice-versa , razão pela qual a média de 1 hora fixada em negociação está de acordo com a Súmula n. 39 deste E. TRT" , denotando que não houve declaração de invalidade da referida norma coletiva, motivo pelo qual, quanto a este aspecto, a parte carece de interesse recursal, pois não se vislumbra o binômio necessidade – utilidade. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. 1. Pretensão recursal para considerar válido o acordo de compensação disposto em norma coletiva. 2. A questão se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva, notadamente no que tange à exigência de antecedência de 2 (dois) dias na fixação da jornada a ser cumprida. Dessa forma, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea " b " do artigo 896 da CLT. Todavia, o aresto trazido para confronto de teses no Recurso de Revista não se mostra apto a comprovar a divergência jurisprudencial, na medida em que proveniente do mesmo Regional, não atendendo ao requisito do art. 896, " a " da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DAS RECLAMADAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como reduzir o percentual dos honorários contra si para o mínimo legal. 2. O e. Tribunal Regional consignou que "a sentença merece reforma para determinar que os honorários devidos pelo autor tenham como base de cálculo o valor dos pedidos integralmente rejeitados" , denotando que houve condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência quanto aos pedidos julgados improcedentes, motivo pelo qual, quanto a este aspecto, a parte carece de interesse recursal, pois não se vislumbra o binômio necessidade – utilidade. Precedentes. 3. Quanto ao percentual arbitrado, a majoração ou redução dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT. 4. O exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Pretensão recursal no sentido de excluir a condenação da reclamada ao pagamento da pausa da NR-31. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 14.905/24. Em face da possível ofensa ao art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 14.905/24. Ante as razões de provimento do agravo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se aplicar a TR como índice de correção monetária. 2. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento , mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos das reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED, WILMAR SUGAR PTE LIMITED, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do agravo da reclamada RENUKA VALE DO IVAI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS quanto aos temas "prescrição", "litisconsórcio passivo necessário", "revelia", "eficácia liberatória do TRCT", "horas in itinere", "horas extras", "grupo econômico", "honorários advocatícios" e "intervalo da NR 31 do MTE" e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo da reclamada RENUKA VALE DO IVAI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS quanto ao tema "correção monetária" e, no mérito dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; IV - conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema "correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.