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Jurisprudências

TSTRR 0000638-91.2023.5.12.0026

Trabalho da mulher: comércio em geral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho da mulher
  • Comércio em geral
  • Labor aos domingos
  • Folgas quinzenais aos domingos para as mulheres
  • Aplicação da norma mais favorável

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. LABOR AOS DOMINGOS. FOLGAS QUINZENAIS AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES. ART. 386 DA CLT. ART. 6º DA LEI 10.101/2000. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. 1. A questão tratada nos autos gira em torno da norma a ser aplicada ao trabalho das mulheres aos domingos: o art. 386 da CLT que trata da proteção do trabalho da mulher ou o art. 6° da Lei 10.101/2000 que dispõe sobre as atividades do comércio em geral. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à jornada do trabalhador. 3. Assim, a mesma razão de decidir deve ser aplicada ao art. 386 da CLT, uma vez que é norma mais favorável ao trabalho da mulher e que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tendo em vista os princípios da especialidade (art. 2º, §2º, da LINDB) e da norma mais favorável. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o art. 386 da CLT, por se tratar de entendimento mais benéfico, uma vez que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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