STJAgRg no HC 1.091.206
Estelionato: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estelionato
- Absolvição
- Atipicidade da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
2. A condenação do paciente pelo crime de estelionato fundamentou-se no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório - em especial as provas documentais e testemunhais -, o qual demonstrou o dolo de induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita.
3. O pedido de absolvição ou de reconhecimento da atipicidade da conduta exige o revolvimento do acervo fático-probatório e o afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.