STJAgRg no HC 1.092.137
Impossibilidade: aplicação analógica da súmula n. 691/STF
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Impossibilidade
- Aplicação analógica da súmula n. 691/STF
- Crime de resistência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS QUE ATACA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE RESISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O óbice da Súmula 691/STF deve ser aplicado por analogia para impedir a apreciação de decisório que indefere liminar em ação revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A Súmula 691/STF deve ser aplicada por analogia para impedir a apreciação de decisório que indefere liminar em revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; Súmula 691/STF. ..
Tese
A Súmula 691/STF deve ser aplicada por analogia para impedir a apreciação de decisório que indefere liminar em revisão criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.