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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.137

Impossibilidade: aplicação analógica da súmula n. 691/STF

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Impossibilidade
  • Aplicação analógica da súmula n. 691/STF
  • Crime de resistência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS QUE ATACA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE RESISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O óbice da Súmula 691/STF deve ser aplicado por analogia para impedir a apreciação de decisório que indefere liminar em ação revisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A Súmula 691/STF deve ser aplicada por analogia para impedir a apreciação de decisório que indefere liminar em revisão criminal.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; Súmula 691/STF. ..

Tese

A Súmula 691/STF deve ser aplicada por analogia para impedir a apreciação de decisório que indefere liminar em revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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