TSTRR 0001060-02.2011.5.02.0241
Prescrição intercorrente: aplicação do artigo 11-a da CLT, introduzido pela lei nº 13.467/2017
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Aplicação do artigo 11-a da CLT, introduzido pela lei nº 13.467/2017
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, após restarem infrutíferas as diligências adotadas pelo Juízo da execução, a parte exequente foi notificada para, no prazo deferido, indicar meios para o prosseguimento do feito, com advertência expressa de incidência do disposto no artigo 11-A, caput, da CLT (advertência verbal). Contudo, manteve-se inerte por período superior a dois anos, sem qualquer justificativa plausível. Logo, não merece reparo a decisão que declarou a prescrição intercorrente da pretensão. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita