TSTAIRR 0000183-16.2023.5.21.0014
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
- Procedimento licitatório simplificado
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA KEMPETRO ENGENHARIA LTDA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. 1 - O acórdão recorrido, cotejando as provas oral e documental, concluiu que os registros de ponto apresentados pela reclamada são irregulares. 2 - A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que a desconstituição da premissa de que os registros de jornada são inválidos como meio de prova desafia o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora