TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10395-28.2022.5.15.0102
Planos de cargos e salários: decisão proferida pela presidência da turma denegando seguimento ao recurso de embargos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Planos de cargos e salários
- Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Criação de Dotação Orçamentária
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, em razão da incidência do art. 896-A, § 4°, da CLT. 2. Nos termos do referido dispositivo, " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. 3. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos, no particular. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, quanto ao tema em análise, com fundamento na incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. 2. Não obstante, verifica-se que os arestos provenientes desta SDI-1 são inservíveis ao confronto de teses, porque desatendem à determinação contida na Súmula nº 337, I, "a", e IV, do TST, na medida em que não houve a juntada de certidão ou de cópia autenticada, tampouco foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que os paradigmas foram publicados. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 5ª Turma, merece ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Criação de Dotação Orçamentária; Plano de Cargos e Salários