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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0020135-64.2023.5.04.0204

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não há responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a efetiva comprovação da conduta culposa, na medida em que o ente público, mesmo ciente da inadimplência da empresa prestadora, ainda assim renovou as contratações. Nesse contexto, a decisão regional se coaduna com a diretriz adotada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao município observou a efetiva comprovação da conduta culposa. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e dar-lhe parcial provimento para reapreciar o recurso de revista interposto pela parte reclamada; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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