TSTAg-AIRR 21020-65.2015.5.04.0202
Horas extras: acordo de compensação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização do mte
- Invalidade do Regime de Compensação de Jornada
- Contribuição / Taxa Assistencial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Diante da interposição de recurso extraordinário e versando a controvérsia sobre "Horas Extras. Invalidade do Regime de Compensação de Jornada. Previsão em Norma Coletiva", questão relacionada com tema de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinado o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário para que, termos do art. 1.030, II, do CPC, exercesse eventual juízo de retratação . 2. Cumpre destacar que se trata de contrato de trabalho firmado e encerrado antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. No caso, esta Turma manteve o acórdão do Tribunal Regional que considerou inválido o regime de compensação de jornada, estabelecido mediante norma coletiva, diante da constatação de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram insalubres, de que não tinha a reclamada autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como de que havia prestação habitual de horas extras. 4. Pois bem, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o regime compensatório em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado neste Tribunal. 6. Logo, mantém-se a decisão agravada proferida por este Colegiado e deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer juízo de retratação, manter a decisão agravada proferida anteriormente por esta Turma e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Compensação de Jornada; Uniforme