TSTAg-AIRR 0020011-05.2021.5.04.0252
Negativa de prestação jurisdicional: óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade civil do empregador
- Honorários advocatícios
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i a III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, pois a parte não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que deixou de transcrever “o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”; e quanto aos temas “Cerceamento de defesa”, “Responsabilidade civil do empregador” e “Honorários advocatícios”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que não houve a devida individualização do prequestionamento relativo às matérias objeto da insurgência recursal, tampouco foi estabelecido o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais tidos por violados, bem como os paradigmas jurisprudenciais invocados para fins de demonstração de divergência. Ocorre que a parte Agravante não investe uma linha sequer contra os fundamentos apontados, limitando-se, em longo arrazoado, a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 51.196,79), o que perfaz o montante de R$ 511,96 (quinhentos e onze reais e noventa e seis centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios