TSTAIRR 0100808-07.2022.5.01.0481
Petroleiros: empregado embarcado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Petroleiros
- Empregado embarcado
- Regime de trabalho 14x21
- Alteração unilateral do sistema de compensação
- Supressão de folgas previstas em norma coletiva
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. EMPREGADO EMBARCADO. REGIME DE TRABALHO 14X21. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DE FOLGAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. II. No caso concreto, o fato é que a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, firmou entendimento no sentido da invalidade do sistema de compensação adotado unilateralmente pela PETROBRAS em relação aos empregados submetidos ao regime embarcado 14x21, porquanto verificada a supressão das folgas asseguradas em norma coletiva. A alteração unilateral da sistemática de trabalho, em desconformidade com os parâmetros ajustados coletivamente, configura descumprimento das cláusulas normativas instituidoras do regime especial de jornada. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que o regime de 14 dias embarcados seguidos de 21 dias de descanso foi pactuado mediante negociação coletiva, circunstância que inviabiliza a redução ou supressão das folgas por iniciativa exclusiva da empregadora. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista. Precedentes da SbDI-1 do TST e desta Turma. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator