TSTAg-AIRR 0000951-60.2022.5.06.0024
Justiça gratuita: indeferimento na instância ordinária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Indeferimento na instância ordinária
- Ausência impugnação do tema no recurso ordinário
- Impossibilidade de revisão na instância extraordinária
- Logo, correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu a deserção
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO DO TEMA NO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A sentença da origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita, e a autora não recorreu do tema quando da interposição do seu recurso ordinário, tampouco comprovou, na ocasião, o efetivo recolhimento das custas processuais devidas. 2. O Tribunal Regional acolheu a preliminar suscitada pela ré para fins de não conhecer do recurso ordinário interposto pela autora, por deserção. 3. Ao recorrer de revista, a agravante renova o pedido de Justiça Gratuita e junta declaração de insuficiência econômica. 4. De fato, para obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita o requerimento poderá ser efetuado a qualquer momento, porém, já se tendo indeferida a pretensão anteriormente, caberia à parte interpor recurso ordinário relativamente a parte da sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob pena de preclusão, não bastando, para fins recursais, apenas renovar o requerimento. 5. Logo, correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu a deserção. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator