TSTAg-AIRR 0065900-73.2007.5.03.0066
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da condenação (R$ 500.000,00), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre responsabilidade civil por acidente do trabalho, indenização por danos morais e materiais e quantum indenizatório, em face dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT, das Súmulas 126, 333 e 337, I e IV, e 422, I, do TST e 363 do STF, da ausência de violação legal e das decisões do STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e no Tema 932 da Repercussão Geral. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante de R$ 21.548,74 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Reclamantes Agravados. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator