TSTAg-AIRR 24-88.2021.5.06.0102
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Benefício de ordem
- Óbice do art. 896, §1º-a, III, da CLT
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Em melhor análise, observa-se que, no caso em tela, a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. III . Quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que a parte reclamada, em seu recurso de revista, deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi requerido o saneamento da omissão e o excerto da decisão regional que rejeitou os referidos embargos. Logo, tem-se por não atendida a exigência do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. IV . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Em melhor análise, observa-se que, no caso em tela, a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. III . No que concerne ao "benefício de ordem", a parte reclamada, em seu recurso de revista, não demonstrou de maneira analítica a violação a dispositivo constitucional. Constata-se, na realidade, que a parte agravante limitou-se a alegar, de maneira genérica, a violação do art. 170 da Constituição da República, no tópico relativo à transcendência da causa. Assim, tem-se por não atendido o comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional