TSTEDCiv-RR 927-51.2015.5.05.0009
Controle de jornada: horas extras
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Horas extras
- Integração e reflexos
- Cartões de ponto apócrifos impugnados pelo autor
- Validade
- Inversão do ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS IMPUGNADOS PELO AUTOR. VALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. O Reclamante suscita que a decisão que conheceu o Recurso de Revista da Reclamada e manteve a presunção de invalidade, somente quanto aos cartões de pontos que não anotam a jornada realizada de efetivo trabalho, foi omissa quanto aos os cartões de ponto com a rubrica "problema de equipamento". Constata-se que o acórdão impugnado padece da omissão apontada pelo embargante quanto aos cartões de ponto com a rubrica "problema de equipamento", conforme se depreende da parte dispositiva do julgado. Registre-se que o Magistrado de primeira instância já havia fundamentado na sentença que " os controles de frequência juntados aos autos não correspondem à integralidade do vínculo e nenhum deles possui a respectiva assinatura do empregado, sem olvidar que diversos deles deixam de possuir assinalações porque constam "problema de equipamento", de modo que, aplicando-se o entendimento revelado pela Súmula 338, I, do TST - analogicamente para o período dos cartões apócrifos e com problemas de equipamento -, se reconhece a validade da jornada declinada na exordial, salvo prova em sentido contrário" . Portanto, deve ser acrescido ao acórdão impugnado que a presunção de invalidade abrange tanto os cartões de pontos que não anotam a jornada realizada de efetivo trabalho como também aqueles cartões com problemas de equipamento. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração do Reclamante para sanar a omissão, com efeito modificativo, mantidos os termos da fundamentação do acórdão embargado, e aperfeiçoar a parte dispositiva da decisão, passando a constar o seguinte: "III - conhecer do Recurso de Revista interposto pela Reclamada, por violação do art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para validar a jornada de trabalho relacionada nos cartões de ponto que contiverem o devido registro, ante a apresentação sem assinatura do empregado e excluir da condenação as horas extras e reflexos correspondentes ao labor abrangido pelos respectivos cartões, mantendo-se a presunção de invalidade somente quanto aos cartões de ponto que não anotam a jornada realizada de efetivo trabalho como também daqueles cartões com problemas de equipamento, a se apurar em posterior liquidação. Custas inalteradas".
Indexação
Cartão de Ponto