TSTAIRR 0001092-67.2023.5.11.0004
Execução: horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Minutos de tolerância
- Limitação do cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS DE TOLERÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os minutos de tolerância para apuração das horas extras, na forma do artigo 58, § 1º, da CLT, decorrem da interpretação literal da legislação, como mero corolário legal com automática incidência nos cálculos. Assim, concluiu que o juízo da execução não poderia afastar o limite de tolerância. Verifica-se que a controvérsia envolve interpretação do alcance do título executivo judicial, de forma que não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, tal como sustentado pelos exequentes, à luz da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, uma vez que a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 2. LIMITAÇÃO DO CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, mormente o de que o título executivo emanado da ação coletiva não estipulou a data final de incidência da condenação, permanece incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora