TSTAg-RR 1000524-10.2022.5.02.0072
Juntada extemporânea de documentos: preclusão
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Juntada extemporânea de documentos
- Preclusão
- Óbice processual
- Nenhuma das exceções é observada no caso em apreço”
- Neste contexto, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que “a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo do artigo 477, §6º, da CLT”, eis que “juntou documentos que se prestariam a comprovar a quitação em momento inoportuno”. Consta, ainda, do acórdão regional que “a juntada de documento após o momento processual adequado somente é autorizada quando comprovada a existência de justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa. Nenhuma das exceções é observada no caso em apreço”. Neste contexto, o e. TRT, ao não conhecer de documentos supostamente comprobatórios do correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do art. 477 da CLT, por intempestivos, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a juntada de documento após a contestação só é possível se for hipótese de documento novo, nos termos do art. 845 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.395,96- três mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos, equivalente a 2% do valor da causa (R$ 169.798,38), em favor da parte reclamante. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator