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Jurisprudências

TSTRR 2022-48.2012.5.04.0204

Prescrição: pretensão de diferenças de complemento de remuneração mínima por nível e regime (rmnr)

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese acerca da prescrição incidente sobre as pretensões da parte autora. III . Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II . A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III . Nesse cenário, estando a decisão regional em desarmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema "honorários advocatícios" ante a inversão da sucumbência.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "prescrição"; (b) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "diferenças de complemento de RMNR", por violação art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos, formulados na inicial, de diferenças a título de "Complemento da RMNR" e de respectivos reflexos e obrigações referentes a tais diferenças. Invertido o ônus da sucumbência, por consectário lógico, afasta-se a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.Prejudicado o exame do tema "honorários advocatícios".Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Honorários na Justiça do Trabalho

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