TSTRRAg 0000965-74.2022.5.12.0057
Responsabilidade solidária: sócio oculto
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Sócio oculto
- Não configuração
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Rito ordinário
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO OCULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional registrou que “é certo que o réu Victor Fernando Lucena Cardoso, por meio do documento da fl. 128 (termo de declaração preliminar), relatou que era sócio da primeira ré, embora do contrato social constasse apenas o nome de Márcio Cardozo Martins. Disse, ainda, que foi excluído da sociedade, com a revogação, em julho 2021, da procuração que lhe conferia poderes de gestão (fls. 476-478), e com a inclusão de dois outros sócios na empresa, Antonio Marcos Dias e Nilene de Souza Orestes, que passaram a constar do contrato social em agosto de 2021, com 95% do capital social, sendo os 5% restantes em nome de Márcio Cardozo Martins (fls. 144-146)”. O TRT expôs que “não há prova robusta nos autos no sentido de que após a revogação da procuração que conferia poderes de gestão da primeira ré ao Sr. Victor, bem como após inclusão de Antonio Marcos Dias e Nilene de Souza Orestes no contrato social, o primeiro tenha permanecido como sócio oculto da empresa”. Por fim, o Tribunal Regional concluiu que, “considerando-se que a trabalhadora foi admitida em novembro de 2021, após a saída de fato da sociedade do sócio oculto, não há como responsabilizá-lo pelas verbas deferidas nesta ação”. 4. Assim, o acolhimento das pretensões da autora, no sentido de que "o segundo reclamado sempre foi sócio da empresa, permanecendo como proprietário majoritário e responsável pela administração durante toda a contratualidade", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, o Tribunal Regional destacou que “a discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” e manteve a decisão do juízo de origem que limitou a condenação aos valores discriminados na petição inicial, sendo necessário, portanto, afastar a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação aos valores elencados na inicial. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora