TSTAg-EDCiv-AIRR 0000976-73.2022.5.06.0121
Nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação
- Não configuração
- Negativa de prestação jurisidicional
- Arguição de nulidade do acórdão regional complementar
- Ausência de exame no despacho de admissibilidade
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE EXAME NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO DEVOLVERAM EXPRESSAMENTE O TEMA. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST estabelece que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. No caso, em que pese as rés haverem oposto, às fls. 780-784, embargos de declaração em face da decisão proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade, verifica-se que não foi expressamente devolvido o tema da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está preclusa a oportunidade processual para sua discussão. Agravo a que se nega provimento, no particular. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM PEDIDO E OBJETO IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível caracterizar a suspeição da testemunha nos termos suscitados pelas rés. 2. Tribunal Regional não decretou a nulidade nos termos pretendidos pela ré. Nesse sentido, asseverou: “Não merece amparo a arguição, tendo em vista que testemunhar contra a empresa, ainda que objetivando os mesmos pedidos, por si só, não desqualifica o depoimento, por meio de parcialidade, nem caracteriza, por si, a troca de favores”. 3. Nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento, no particular. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a configuração do grupo econômico no caso concreto. 2. Ante o não acolhimento da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve ser considerado o quadro fático assentado no acórdão regional. 3. O TRT assinalou que “o autor, enquanto vigilante, prestou serviços em proveito de todo o grupo econômico e não apenas da pessoa jurídica mencionada pela recorrente, de modo não ocorrer qualquer ofensa ao devido processo legal”. Considerou que, à luz dos argumentos veiculados pela rés “não se colhe qualquer elemento robusto de confissão pelo trabalhador a afastar a caracterização do vínculo de emprego e a configuração do grupo econômico”. 4. Portanto, à luz do panorama fático delineado no acórdão regional, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que o grupo econômico não teria sido configurado, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária. Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula n. 126 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. JOGO DO BICHO. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ATUAVA COMO VIGILANTE PREDIAL NOTURNO. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA DIRETAMENTE À EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PREMISSAS EXTRAÍDAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 199 DA SBDI-1. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser afastado o reconhecimento do vínculo empregatício em razão da ilicitude da atividade empresarial (jogo do bicho). 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, destacou “a prova testemunhal colhida revela que o autor exercia a função de vigilante do prédio administrativo onde funcionavam as demandadas, atuando na vigilância predial, no período noturno”. Pontuou, também com arrimo na prova oral, que a atuação do autor não estava relacionada diretamente às atividades ilícitas de exploração do jogo do bicho, bem como que “o grupo econômico demandado explora diversas atividades econômicas não apenas relacionadas ao jogo do bicho, como também venda de recarga de celular”. 3. No que se refere à validade do contrato de trabalho envolvendo o jogo do bicho, a Orientação Jurisprudencial n. 199 da SbDI-1 do TST consubstancia o entendimento segundo o qual “É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”. 4. Todavia, interpretando o alcance e o sentido do referido Verbete, a jurisprudência desta Corte Superior tem compreendido que não se aplica o entendimento fixado na referida Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST às hipóteses nas quais for constatado que a atividade desempenhada pelo trabalhador, ainda que se dê em local destinado à atividade ilícita, não envolve atuação exclusivamente no elemento do tipo penal. 5. Em tal contexto, assentado o quadro fático no sentido de que o autor atuava na vigilância predial noturna e considerando que as atividades empresariais não eram circunscritas ao jogo do bicho – premissas insuscetíveis de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST – não se afere a violação dos dispositivos apontados e tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 199 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator