TSTAg-AIRR 1000717-28.2020.5.02.0611
Reclamada: caráter protelatório
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Reclamada
- Caráter protelatório
- Multa aplicada pelo regional
- Rescisão do contrato de trabalho
- Reversão da justa causa
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA PELO REGIONAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia relaciona-se à existência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão do Regional em recurso ordinário. Quanto à reversão da justa causa, alegou a parte que o TRT não se manifestou sobre o fato de que foi demonstrada por prova documental a prática de mau procedimento pelo reclamante (baixa em serviço como concluído quando, na verdade, não teria sido executado), bem como de que houve aplicação de medidas disciplinares anteriores. No que tange à “gratificação variável”, sustentou que não houve pronunciamento acerca das seguintes questões: a) as gratificações eram pagas de forma esporádica, sem habitualidade; b) o reclamante não teria se desincumbido do ônus de demonstrar o valor e habitualidade das gratificações recebidas. Quando da apreciação dos temas em acórdão de recurso ordinário, consignou o Tribunal Regional, quanto à reversão da justa causa, que: “compete ao empregador o ônus de provar a falta grave relacionada à dispensa motivada a teor do artigo 818, II da CLT, ônus do qual a ré não se desvencilhou a contento”, bem como que “a parte ré não observou o critério da gradação da pena quando aplicou a pena máxima ao autor, pela falta alegadamente ocorrida em 22.02.2020, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de aplicação de pena mais branda de suspensão anterior pela ré, a título pedagógico”. Já quanto à parcela “gratificação variável”, registrou que “a ré não impugnou de forma direta os recibos de pagamento, em que constam o pagamento de gratificação variável”, bem como que “analisando os recibos de pagamento acostados pelo autor, bem como os comprovantes de depósitos bancários, verifica-se que a 1ª reclamada efetuou pagamento, com habitualidade, de "gratificação variável" ao reclamante até novembro de 2019”. Salientou, ainda, que “a tese defensiva mostra-se incongruente, já que o período de chuvas mais intensas normalmente é o verão, e a prova documental acostada pelo autor revelam o pagamento mensal da verba durante todo o período laborado”. Conforme aponta a decisão monocrática, as razões dos embargos de declaração opostos no TRT evidenciam apenas o inconformismo da reclamada com a conclusão do Regional. Como visto, entendeu o TRT de origem que não ficou comprovada conduta enquadrada como mau procedimento, requisito para configuração rescisão por justa causa e que a gratificação variável era paga com habitualidade, tendo em vista a ausência de impugnação dos recibos de pagamento apresentados, bem como as demais provas documentais produzidas nos autos. Ressalte-se que a multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/15 constitui medida que evita a utilização distorcida dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o desfecho da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, sustenta a reclamada que foi comprovado nos autos, mediante prova documental, que o reclamante incorreu em “mau procedimento”, na forma do art. 482, ‘b’, da CLT, ao baixar uma ordem de serviço como executada e concluída, sendo que teria sido verificado posteriormente que os serviços não foram executados. Nesse contexto, salienta que se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta faltosa do reclamante. Contudo, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o Regional manteve a sentença que reverteu a justa causa, tendo em vista que a reclamada não se desincumbiu de provar a falta grave, ônus que lhe competia. Destacou que “os depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos foram divergentes em relação ao fato” e “que sequer a parte recorrente fez qualquer menção ou insurgência quanto a essa divergência de depoimentos consignada na vergastada decisão”. Salientou, ainda que “a parte ré não observou o critério da gradação da pena quando aplicou a pena máxima ao autor, pela falta alegadamente ocorrida em 22.02.2020, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de aplicação de pena mais branda de suspensão anterior pela ré, a título pedagógico”. Como se vê, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista quanto comprovação da ocorrência de justa causa, por mau procedimento, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, a recorrente sustenta que o recorrido não logrou êxito em comprovar a sua tese, pois não ficou demonstrada a habitualidade da gratificação variável. Contudo, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o Regional analisando recibos, comprovantes de depósitos bancários acostados pelo autor, verificou que a gratificação variável foi paga ao obreiro com habitualidade, mensalmente, durante todo o período laborado. Como se vê, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista quanto comprovação da habitualidade da gratificação variável, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados e da insistência da parte em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora