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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100238-93.2022.5.01.0263

A) agravo de instrumento em recurso de revista: gratuidade de justiça

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo decidiu não ser devida a concessão da gratuidade em favor da reclamante, por não cumprir os requisitos constantes do art. 790, § 3º, da CLT. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT e incluiu o § 4º no referido artigo. Assim, a partir da citada inovação legislativa, observa-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o legislador passou a exigir, para a concessão da gratuidade de justiça, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por ocasião do referenciado julgamento, em que fiquei vencida, adotou-se o entendimento de que o § 4º do art. 790 da CLT não disciplinou a forma para a comprovação da situação econômica do trabalhador, de modo que, a despeito da norma prevista na CLT, concluiu-se pela aplicação subsidiária dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pela reclamante, em razão de ela perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, isentá-la do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica determinada a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, de modo que só se tornará exigível caso o credor demonstre a alteração da condição de hipossuficiência da parte sucumbente, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 25 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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