TSTAg-RRAg 20332-41.2014.5.04.0234
Alegação de nulidade da dispensa: determinada a reintegração
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de nulidade da dispensa
- Determinada a reintegração
- Dialética recursal
- Mérito da controvérsia não examinado
- Impossibilidade de analisar o pedido de sobrestamento do feito
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DIALÉTICA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. Conforme decidiu a Autoridade Regional, a teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, incumbia à parte reclamada, quando da interposição do recurso de revista, demonstrar o confronto e o cotejo analítico, mas não o fez, sendo esse o fundamento pelo qual se denegou o seguimento ao recurso de revista, no aspecto. II. Na sequência, no agravo de instrumento, a parte reclamada deixou de impugnar o fundamento adotado, ou seja, sequer alega estar preenchido o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso de revista. III. Por isso, na oportunidade do julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema (" alegação de nulidade da dispensa" ), houve a aplicação do óbice processual mencionado na Súmula nº 422 do TST. Ou seja, não merece reforma a decisão monocrática porque a parte reclamada não impugnou o fundamento da decisão em que denegado o seguimento ao recurso de revista, que se mantiveram incólumes, não permitindo o processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários na Justiça do Trabalho