STJAgRg no HC 1.117.850
Organização criminosa: prisão julgada em writ anterior
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão julgada em writ anterior
- Detração
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO JULGADA EM WRIT ANTERIOR. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante manteve a prisão preventiva do ora paciente, pois mantidos os motivos do decreto inicial, que, por sua vez, foi validado por ocasião do julgamento do HC N. 1.117.850/MG.
2. Em relação ao pedido de detração e aplicação do regime mais brando, a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.