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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001437-48.2014.5.01.0482

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca do mérito do agravo de petição interposto, ao fundamento da ausência de dialeticidade pela mera repetição dos argumentos constantes dos embargos à execução. Aparente violação do art. 93, IX, da Carta Magna, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Acórdão Regional em que adotado o entendimento de que o agravo de petição das executadas não possui dialieticidade em razão da mera repetição dos argumentos constantes dos embargos à execução. 2. A jurisprudência desta Corte, contudo, por aplicação do item III da Súmula 422/TST, está firmada no sentido de que apenas não se aplica o efeito devolutivo em profundidade ao agravo de petição nos casos de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. 3. Configurada a violação do artigo 93, IX, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da ausência de dialeticidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do agravo de petição da executada, como entender de direito. Brasília, 12 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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