TSTAg-AIRR 0010807-30.2022.5.15.0143
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Transcrição insuficiente
- Adicional de insalubridade
- Deve ser considerado, ainda, tal como registrado na r
- Intervalo previsto no artigo 253 da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, à falta de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte transcreveu trecho do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade por concluir que “o laudo pericial utilizado como prova emprestada apontou que houve divergência entre as informações prestadas pelos participantes da perícia acerca do ingresso na câmara fria e, caso realmente adentrasse, o tempo de exposição seria extremamente reduzido (de 26 segundos até 6,5 minutos intercalados). Ausente na audiência de instrução e aplicada ao autor a pena de confissão quanto à matéria fática, conclui-se que não logrou comprovar a entrada na câmara fria, ônus probatório que lhe pertencia porque o fato foi negado pela reclamada, em defesa. Deve ser considerado, ainda, tal como registrado na r. sentença, que o laudo pericial também apurou que "os funcionários do Supermercado Avenida informaram que o reclamante não armazenava as caixas de potes de sorvetes na câmara fria.", o que corrobora a tese defensiva”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT registrou que, “em razão da pena de confissão aplicada ao autor, deve ser considerada verdadeira a assertiva da defesa de que não havia ingresso na câmara fria. O reclamante não comprovou sua tese por qualquer outra prova. Ao contrário, o laudo pericial produzido contém informações que orientam à conclusão no sentido contrário, ou seja, de que o autor não ingressava a câmara”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional consignou que “quanto às alegadas suspensões e advertências injustas, a pena de confissão aplicada ao autor faz presumir verdadeira negativa da reclamada, e não houve comprovação por qualquer outro meio probatório. Não evidenciado o alegado assédio, correto o indeferimento do pedido de indenização por danos morais”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator