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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000158-53.2023.5.17.0001

Comissões de vendas a prazo: base de cálculo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 2º, caput, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. IRR N° 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, nelas incluídas os juros e a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afirmou que “a base de cálculo das comissões deve ser o valor do produto vendido pelo trabalhador, eventuais acréscimos decorrentes de juros e encargos financeiros devidos à instituição bancária/financeira fornecedora de crédito não devem abarcar a base de cálculo das comissões, uma vez que tais valores não ingressam na órbita jurídica do empregador.”. III. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar que a base de cálculo da comissão deve ser o valor do produto vendido pelo empregado, sem os juros e encargos financeiros, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças de comissão a título de vendas a prazo, incluindo-se os juros e a taxa devida à administradora de cartão de crédito, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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