TSTAg-AIRR 1905-09.2017.5.12.0059
Intervalo do artigo 384 da CLT: supressão
- Direito do Trabalho
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Supressão
- Pagamento do período correspondente
- Natureza salarial da parcela
- Condenação limitada ao período anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamado ao pagamento, para as empregadas substituídas na presente ação, do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, reconhecendo a natureza salarial da parcela. 2. A insurgência recursal do Reclamado limita-se à natureza salarial conferida à parcela objeto da condenação, sustentando o seu caráter indenizatório. Nada obstante, referida tese encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte Superior que já se consolidou no sentido de que a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT implica o pagamento, como horas extras, do período correspondente, destacando-se que, no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher " (Tema 63). 3. Logo, o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém, inclusive quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo 15 Minutos Mulher; Substituto Processual