TSTAg-AIRR 0100262-17.2023.5.01.0060
Nulidade de dispensa: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Nulidade de dispensa
- Óbice da súmula 126 do TST
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que “o Acionado comprovou a admissão de outra funcionária para substituir a Autora (ID. cf1c928), bem como que preenche o número de cotas a que estava obrigado por imposição legal, conforme certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência em 31/03/2023 (ID. b72485e)”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo quanto ao tema ¿nulidade de dispensa¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o exame do tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator