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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010521-37.2021.5.03.0041

Honorários advocatícios: trabalho em grau recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Trabalho em grau recursal
  • Possibilidade de majoração
  • Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo interno. No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor arbitrado à condenação, para o procurador da reclamante. Referidos honorários foram mantidos no acórdão que julgou o recurso ordinário. A parte reclamante pretende, em razão do alegado trabalho adicional consistente na apresentação de contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento interpostos pela reclamada, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. Contudo, a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado da reclamante em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento interpostos pela reclamada, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso de revista da reclamada, ao qual se negou provimento em razão da intempestividade. Constata-se que o valor fixado é condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC e no art. 791-A da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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