TSTROT 1002036-79.2024.5.02.0000
Decisão que determina o cumprimento de acordo homologado judicialmente
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Decisão que determina o cumprimento de acordo homologado judicialmente
- Existência de recurso próprio
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional expressamente consignou que “o descumprimento do acordo homologado enseja o início da fase de execução”. 2. Note-se que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Consigne-se que o entendimento contrário aos anseios da parte recorrente não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. 3. Preliminar rejeitada. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o cumprimento do acordo homologado judicialmente, no que refere ao pagamento de todas as contribuições previdenciárias em aberto da reclamante junto ao INSS relativas ao período anterior a 12/2017, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. 2. Trata-se de ato judicial passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Evidencia-se, assim, conforme o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Prescrição e Decadência