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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001628-76.2022.5.02.0059

Necessidade de comprovação de dolo ou culpa do empregado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Necessidade de comprovação de dolo ou culpa do empregado
  • Gratificação variável
  • Diferenças
  • Natureza jurídica
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ART. 462, § 1º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. Esta Corte Superior, interpretando o art. 462, § 1º, da CLT, firmou entendimento no sentido de que em se tratando de dano causado pelo empregado, não é suficiente a previsão contratual autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados, cujo ônus da prova é do empregador. No caso, o Regional foi categórico ao afirmar que a redação do documento apresentado é demasiadamente genérica, sem mencionar qualquer apuração a respeito da culpa do reclamante, pontuando, ainda, que sequer há prova de que as ferramentas tenham sido entregues ao empregado. Logo, acolher a pretensão recursal, no sentido da licitude dos descontos efetuados, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. O Regional não examinou a controvérsia à luz da natureza jurídica da parcela e da periodicidade do seu pagamento, mas sobre a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele prometido, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, admitido pela reclamada o pagamento da gratificação variável, incumbe a ela demonstrar que efetuou corretamente o seu pagamento, nos moldes do arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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