TSTAg-RRAg 1000819-90.2016.5.02.0255
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de 8 horas
- Horas extras habituais
- Norma coletiva
- Julgando Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta e
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Julgando Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta e. Turma (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028), o Plenário do Supremo Tribunal chegou à conclusão que, ainda que haja a prestação de horas extras habitualmente, inclusive em dias destinados à compensação, a apuração de eventuais diferenças deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente. In casu, a Corte a quo, ao julgar a matéria, o fez em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO, razão pela qual fora conhecido e provido o Recurso de Revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento das horas extras. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar¿lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator