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Jurisprudências

TSTEmb 0011272-66.2022.5.03.0048

Suspeição do perito: primados da isenção e da independência técnica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O PERITO ATUOU NO FEITO QUANDO SÓCIO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA RÉ. PRIMADOS DA ISENÇÃO E DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o perito designado para o caso deve ou não ser declarado suspeito. 2. O Tribunal Regional, ainda que tenha constatado que o perito designado integra sociedade com o assistente técnico da ré, julgou não haver suspeição a ser declarada nos autos. Para tanto, considerou que “a empresa AMEL foi constituída em 05.09.2023 e a perícia nestes autos foi apresentada em 18.04.2023, ou seja, bem antes da constituição da empresa”. Asseverou que, apesar do laudo complementar, por intermédio do qual o perito prestou esclarecimentos sofre os fatos do processo, haver sido apresentado após a constituição da empresa com os assistentes técnicos da ré, tal fato seria insuficiente para considerá-lo suspeito. 3. A leitura dos arts. 144 a 149 do Código de Processo Civil permite concluir que os motivos de impedimento e suspeição legalmente previstos para o juiz também se aplicam aos auxiliares da justiça (o que inclui os peritos designados). 4. Os primados da imparcialidade, da isenção e da independência técnica norteiam a atuação não apenas do magistrado, mas também dos auxiliares da justiça. Quanto ao perito, deve ser assegurado aos jurisdicionados que o exame das provas seja eminentemente técnico e isento de quaisquer máculas em razão de possíveis interesses subjetivos no feito. A constatação de interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes permite o reconhecimento da nulidade conforme expressamente prevê o art. 145, IV, do CPC. 5. No caso, o acórdão regional reconhece que o perito que atuou no feito é sócio de um dos assistentes técnicos indicados pela ré. A despeito de registrar que a empresa foi constituída após (pouco mais de quatro meses) a emissão do primeiro laudo, também permite concluir que a perícia não se esgotou nesse período, tendo sido emitido um laudo complementar, por intermédio do qual o perito prestou esclarecimentos às partes, quando a sociedade com o assistente técnico da ré já se encontrava constituída. 6. Em tal contexto, considerando que a isenção de ânimo do perito deve ser aferida não apenas quando da sua designação ou do início do seu trabalho, mas durante todo o período em que este atue como auxiliar da justiça, é necessário reconhecer a existência de suspeição nos moldes do art. 145, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 145, IV, do CPC, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a suspeição do perito e, por consequência, decretar a nulidade da perícia, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que repita a prova técnica, observados os critérios do art. 156 do CPC. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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