STJEDcl no REsp 2.265.844
Gratuidade de justiça e impenhorabilidade do bem de família
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Gratuidade de justiça e impenhorabilidade do bem de família
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, da deficiência na alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não distinguir revolvimento fático-probatório de reenquadramento jurídico; (ii) saber se houve decisão surpresa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC; e (iii) saber se é necessário o enfrentamento, para fins de prequestionamento, dos arts. 9º, 10, 98 e 99 do CPC e dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, afastando a mera revaloração, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de decisão surpresa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC configura inovação recursal, pois não foi objeto de discussão anterior, sendo inviável sua apreciação em embargos de declaração, diante da preclusão consumativa.
6. O uso de embargos de declaração para fins de prequestionamento é incabível quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso aclaratório à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, porque não há intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, afastando a mera revaloração jurídica.
2. Não cabem embargos de declaração para introduzir, de forma inovadora, tese de decisão surpresa fundada nos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Não há prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível utilizar embargos para reformar ou rejulgar a causa. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 9º, 10, 98, 99, 1.026 § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, afastando a mera revaloração jurídica.
2. Não cabem embargos de declaração para introduzir, de forma inovadora, tese de decisão surpresa fundada nos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Não há prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível utilizar embargos para reformar ou rejulgar a causa. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.