TSTEDCiv-Ag-AIRR 283-96.2021.5.08.0209
Fase de execução: omissão não configurada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Omissão não configurada
- Intuito protelatório evidenciado
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes